02/09/24
Em julgamento finalizado no dia 13 de agosto de 2024 (quarta-feira), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as parcelas relativas à retenção do Imposto de Renda (IRRF), à contribuição previdenciária e às retenções de coparticipação do vale-transporte, do vale-refeição/alimentação e do plano de assistência à saúde/odontológico compõem a base de cálculo dos encargos previdenciários recolhidos pelo empregador.
De acordo com o voto do Ministro Relator Herman Benjamim, que foi confirmado pela unanimidade dos Ministros da Corte, essas parcelas, que são popularmente conhecidas como coparticipação do empregado nos benefícios, são repassadas ao Fisco por uma simples técnica de arrecadação. A Corte propôs a seguinte tese:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”
Trata-se de um julgamento em sistemática de recursos repetitivos, proferido nos REsps nº 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR e outros (Tema 1.174/STJ), razão pela qual o resultado do STJ terá caráter vinculante aos processos judiciais em andamento que envolvam o mesmo tema.
Entretanto, ainda há a possibilidade de apresentação de recurso pelos contribuintes afetados, pelo que recomendamos que os interessados monitorem a publicação do acórdão e os próximos passos a fim de suportar a sua tomada de decisão.