16/01/24
Limites à Compensação Tributária, Tributação da Folha e Fim do PERSE: Governo Federal edita nova Medida Provisória
O ano de 2024 inicia com medida controversa do Governo Federal em tentativa de aumentar a arrecadação e zerar o déficit fiscal.
É a Medida Provisória n. 1.202/2023, que introduz diversas alterações na legislação tributária. Veja, a seguir, os pontos principais:
A norma estabelece limitações para a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais, introduzindo limite mensal ao aproveitamento do crédito, mediante a inclusão do artigo 74-A da Lei n. 9.430/1996.
Os percentuais mensais serão graduados conforme o valor total do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado e serão fixados em ato do Ministério da Fazenda, recentemente publicado na Portaria MF 14/2024. Isso significa que quanto maior for o crédito, maior será o limite estabelecido para a compensação, mas o intervalo temporal de aproveitamento também será superior.
No entanto, a limitação mensal não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total direito creditório oriundo do processo judicial e nem será aplicável para os valores totais inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Embora a conversão em lei da medida provisória dependa da aprovação do Congresso Nacional, as novas disposições estão em vigor desde a sua publicação, em 29/12/2023, com o potencial de impactar significativamente a forma como as empresas compensarão créditos reconhecidos em decisões judiciais.
A ausência de um critério temporal definido e de um teto mensal, bem como a necessidade de regulamentação futura podem gerar incertezas e uma tendência de judicialização, sendo essencial que as empresas estejam atentas às próximas definições e ajustem suas estratégias de acordo os desdobramentos futuros da MP 1.202/2023.
Mesmo após o Poder Legislativo ter derrubado o veto que reinstaurava a exigência da contribuição previdenciária (INSS) sobre a folha de pagamentos para diversos setores da Economia, o Governo Federal tenta, pela MP 1.202/2023, nova manobra para instituir a tributação.
Conforme o texto legislativo, os setores que anteriormente recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) voltarão a recolher a contribuição sobre a folha de salários a partir de 01/04/2024. Essa reoneração será gradual, iniciando-se com uma alíquota de 10% (dez por cento) e sofrendo aumentos sucessivos até o ano de 2027.
A eficácia definitiva da reoneração da folha de pagamentos dependerá de aprovação pelo Poder Legislativo. Além disso, destaca-se que a Medida Provisória precisa ser debatida no Congresso Nacional e, caso não seja apreciada dentro do prazo de 120 dias ou seja rejeitada, perderá sua validade.
A MP também propõe o encerramento dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pois revoga as disposições do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021.
As empresas até então beneficiadas pela alíquota zero dos tributos federais deverão retomar, a partir de 01/04/2024, o recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS e, a partir de 01/01/2025, os pagamentos do IRPJ.
A revogação antecipada dos benefícios do PERSE contraria o prazo certo de vigência inicialmente estabelecido, que era até 2026, bem como a orientação dos Tribunais Superiores em contexto semelhante, podendo ser questionada, portanto, em ação judicial.
Contribuintes afetados pela MP devem monitorar atentamente os respectivos desdobramentos legais e considerar possíveis ações judiciais para proteger seus interesses.
Alterações no Tratamento Tributário para Subvenções para Investimentos e Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A Presidência da República sancionou e publicou a Lei n. 14.789/2023, que converte em lei a Medida Provisória n. 1.185/2023, trazendo modificações significativas no tratamento tributário aplicado às Subvenções para Investimentos e aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) entre outras medidas.
A seguir, destacam-se as principais alterações introduzidas por essa nova legislação:
A norma pretende estabelecer um mecanismo de crédito fiscal para os benefícios e incentivos fiscais enquadrados como subvenções para investimento, isto é, aqueles instrumentos concedidos pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios com o intuito de “implantar ou expandir empreendimento econômico”.
Com isso, ficam revogadas as disposições da Lei n. 12.973/2014 e afastada a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, em diversas de suas modalidades (redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção, etc.), da apuração do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
No lugar da não-tributação, os contribuintes deverão se habilitar na Receita Federal do Brasil, conforme procedimento disciplinado na Instrução Normativa (IN RFB) n. 2.170/2023, para fazer jus ao crédito fiscal.
Feitos os trâmites, o contribuinte habilitado poderá apropriar-se do crédito, mediante a aplicação da alíquota de IRPJ (25%) sobre o produto das receitas da subvenção para investimento, e utilizá-lo na compensação com tributos federais ou no ressarcimento em dinheiro.
A Lei n. 14.789/2023 altera a redação do artigo 9º da Lei n. 9.249/1995 e modifica o tratamento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Embora os JCP permaneçam como uma despesa dedutível na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a nova legislação impõe restrições ao valor a ser distribuído a esse título.
As modificações da lei estipulam que o montante a ser distribuído deve considerar apenas as contas contábeis relacionadas ao capital social integralizado, contas de reserva de capital formadas na subscrição de ações, reservas de lucro, ações em tesouraria e lucros e prejuízos contáveis. Adicionalmente, a nova lei veda o cálculo de JCP sobre contas de reservas originadas de doações/subvenções para investimentos e quando não há efetivo ingresso de valores em operações societárias entre partes dependentes.
Além disso, a nova lei veda o cálculo dos JCP sobre contas de reservas decorrentes de doações/subvenções para investimentos e quando não houver ingresso efetivo de valores em operação societária entre partes dependentes.
Os novos critérios de cálculo entraram em vigor a partir de 01/01/2024, impactando os valores que serão apurados e distribuídos durante este novo ano-calendário. Portanto, é essencial que as empresas ajustem suas práticas e procedimentos relacionados aos JCP de acordo com as novas disposições legais.
Autorregularização Incentivada: Prazo para Adesão até 01/04/2024
A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu diretrizes por meio da Instrução Normativa (IN RFB) n. 2.168/2023 para o programa de autorregularização incentivada, conforme previsto na Lei n. 14.740/2023.
O referido programa permite aos contribuintes regularizar pendências envolvendo tributos federais não-constituídos, ou seja, sem a lavratura de Auto de Infração ou com procedimento de fiscalização em curso, bem como aqueles constituídos pela RFB, entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Os contribuintes interessados devem apresentar requerimento à RFB no período de 02/01/2024 a 01/04/2024. Ao aderir ao programa, podem usufruir dos seguintes benefícios:
i. Pagamento/Parcelamento da dívida em até 48 (quarenta e oito) prestações;
ii. Redução de até 100% dos juros de mora;
iii. Cancelamento de multa de mora/multa de ofício;
iv. Aproveitamento do prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa de CSLL;
v. Aproveitamento de créditos de precatórios.
Importante ressaltar que os descontos decorrentes da autorregularização incentivada, referentes à redução de multas e juros, não serão considerados na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme expressamente previsto na legislação. O prazo limite para adesão ao programa é até 01/04/2024.
Créditos de ICMS em Remessas Interestaduais: Novas Regras para Transferência de Créditos em Operações do mesmo Contribuinte
Após uma espera prolongada, a União Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) finalmente atenderam à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e estabeleceram normas para a transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica.
O normativo surge no contexto do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, no qual o STF determinou que ICMS não incide sobre operações que envolvam estabelecimentos sob a mesma titularidade do contribuinte. Reconhecida a inconstitucionalidade da tributação, restava ainda a necessidade de estabelecer procedimentos para a apropriação dos valores tributados na etapa anterior, garantindo assim a não-cumulatividade do imposto.
Tais procedimentos, portanto, foram objeto de regulamentação por meio da Lei Complementar n. 204/2023 e dos Convênios CONFAZ n. 225/2023 e n. 178/2023.
Na forma constante da nova legislação, os valores referentes ao destaque da alíquota interestadual do ICMS devem ser indicados na Nota Fiscal que cobre a operação e lançados na escrita fiscal e nas obrigações acessórias, sendo, em princípio, de responsabilidade do Estado do Destino a devolução dos créditos.
Demais adaptações para refletir os desdobramentos decorrentes da ADC 49 e os novos procedimentos de transferência de créditos serão editadas pelo CONFAZ, ainda pendentes.