10/03/25
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e trabalhadores da empresa prestadora de serviços (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Este é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou o seu posicionamento, por meio do tema de repercussão geral nº 383. A decisão foi tomada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 635546, pela maioria do Plenário.
Desde 2018, o Supremo Tribunal Federal entende que a terceirização tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio, afastando, assim, segundo o entendimento da Suprema Corte, a possibilidade de interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.
Com relação à aplicabilidade da tese, o acórdão deixou claro que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas.
A tese mantida, sem alterações, pelo Supremo Tribunal Federal foi fixada originalmente em setembro de 2020, ocasião em que prevaleceu o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, que concluiu que “(…) os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram ao agente econômico a decisão sobre terceirizar ou não parte das suas atividades e, ao fazê-lo, baixar custos ou agregar novas expertises (art. 170, caput e inc. IV, CF). Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção” (sic).
Para o Ministro, há direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), como, por exemplo, aqueles atinentes às normas de segurança e saúde no trabalho. Todavia, com relação à remuneração dos empregados, entende não ser possível que a empresa contratada seja compelida a pagar a remuneração nos mesmos padrões da contratante por tratar-se de empresas com possibilidades econômicas distintas e que devem estruturar sua produção de forma autônoma, com base na liberdade de iniciativa e livre concorrência.
Com isso, ficou esclarecido no acórdão que a tese se aplica a todas as empresas, estatais ou privadas.