07/06/24
O Governo Federal publicou, nesta terça-feira (dia 04/06/2024), diversas medidas para compensar a suposta perda na arrecadação pela manutenção da desoneração da folha de salários e tributação pela CPRB.
É a Medida Provisória 1.227/2024, que introduz alterações na legislação tributária que passaram a valer desde a data de sua publicação.
Veja, a seguir, os principais pontos:
A norma trouxe mudanças ao regime de compensação de créditos presumidos e da não-cumulatividade de PIS/COFINS, que devem ser aplicadas a partir de 04/06/2024.
Com relação aos créditos presumidos de PIS/COFINS, foram revogadas diversas previsões que permitiam que os valores fossem recuperados via ressarcimento em dinheiro ou que fossem utilizados na compensação de outros tributos federais. Essa modalidade de crédito era outorgada a setores específicos, tais como a indústria da perfumaria e higiene pessoal; a agropecuária; o setor petroquímico; e a produção de café; fertilizantes e soja.
Aos créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS, a MP 1.227/2024 introduziu restrição ao artigo 74 da Lei n. 9.430/1996: os créditos escriturais das contribuições, somente poderão ser ressarcidos em situações previstas em lei OU compensados com débitos das mesmas contribuições, sendo vedada a compensação via PER/DCOMP com outros tributos federais.
A legislação, até então, admitia o ressarcimento em espécie ou a compensação via PER/DCOMP para situações excepcionais, tais como os créditos apurados por contribuintes exportadores e em decorrência da suspensão, isenção, não incidência e alíquota zero de PIS/COFINS.
Embora a nova regra mantenha o direito ao ressarcimento, a liberação dos pagamentos fica sujeita à análise do crédito pela Receita Federal do Brasil. Ainda, para fins de compensação, a MP restringe o aproveitamento sobre o próprio montante a pagar de PIS/COFINS
Os créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS são apurados sobre as entradas de insumos, pagamentos de aluguéis, armazenagem, dentre outros. Esses valores não se confundem com créditos recuperados em processos judiciais ou decorrentes de pagamentos indevidos/a maior de PIS/COFINS, aos quais a limitação da MP 1.227/2024 não deveria afetar.
É evidente que as restrições impostas à compensação dos créditos de PIS/COFINS resultam, na prática, na majoração da carga tributária das contribuições.
Por isso, a inclusão da matéria em medida provisória com efeitos imediatos, desde a data da sua publicação, é controversa e poderá ser judicializada pelos contribuintes. No mínimo, a norma deveria atender ao princípio da anterioridade nonagesimal e produzir efeitos após 90 (noventa) dias, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em situações anteriores de redução de créditos das contribuições.
Contribuintes afetados pela MP 1.227/2024 devem monitorar atentamente os respectivos desdobramentos legais e considerar possíveis ações judiciais para proteger seus interesses.
A MP 1.227/2024 passou a prever o dever de que os contribuintes informem do aproveitamento de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária à Receita Federal do Brasil.
Os dados deverão ser transmitidos ao Fisco Federal em declaração eletrônica de “formato simplificado”, que deve conter as informações gerais e o valor do crédito tributário correspondente ao benefício fiscal.
O descumprimento do dever implicará na cominação de uma penalidade, calculada sobre a receita bruta do contribuinte. A multa não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nem poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
O início de vigência, a natureza dos benefícios fiscais a serem informados (se apenas os federais ou também os de âmbito estadual/municipal, por exemplo) e demais termos e condições serão estabelecidos em ato da Receita Federal do Brasil, ainda a ser publicado.
Por fim, a MP 1.227/2024 possibilita que a fiscalização, cobrança, o lançamento de autuações e o julgamento de defesas administrativas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR sejam julgadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
A competência da União Federal pelo imposto poderá ser delegada aos demais Entes Públicos por meio de celebração de convênio, mas, para tanto, os acordos deverão observar a competência supletiva da Receita Federal do Brasil pelo ITR e, ainda, as regras gerais de processos administrativos federais.
A equipe tributária de Sonia Marques Döbler Advogados está à disposição para orientá-los, a fim de garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas normas em vigor.