24/06/24
A Lei 14.879/2024, que entrou em vigor no último dia 5 de junho, passou a limitar o direito das partes na escolha do foro em contratos civis.
Anteriormente, desde que constasse em instrumento escrito e aludisse expressamente ao negócio jurídico objeto do contrato, a eleição de foro era considerada eficaz.
Agora, a eleição de foro deve necessariamente guardar relação com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação prevista no contrato.
Como consequência, ações ajuizadas em foro diverso, fugindo à nova regra, passaram a configurar prática abusiva e podem ser declinadas pelo Judiciário.
A única ressalva diz respeito aos contratos consumeristas, prevalecendo o foro eleito, quando for mais favorável ao consumidor.
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