PGNF traz atualizações sobre o uso e aceitação do seguro-garantia para débitos tributários

29/01/25

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF n. 2.044, de 30 de dezembro de 2024, introduzindo atualizações relevantes sobre o uso e aceitação do seguro-garantia para débitos tributários em execuções fiscais ou em negociações administrativas.

A nova portaria revoga a Portaria PGFN nº 164/2014, que regulava o tema até então, trazendo regras mais detalhadas para a utilização do instrumento. Entre as inovações, destacam-se a padronização de modelos de apólices e a criação de um procedimento específico para o oferecimento da garantia, a ocorrer na própria Execução Fiscal ou, se envolvendo débitos administrativos, no Portal REGULARIZE, com diretrizes aplicáveis até para o pagamento do prêmio e para casos de sinistro.

A norma também permite o oferecimento de seguro-garantia em valor inferior ao débito. Entretanto, nessa situação, a garantia não autoriza a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND) nem suspende atos de cobrança ou penhora, exceto se houver outras garantias que complementem o total da dívida.

Atendidos todos os requisitos impostos pela Portaria n. 2.044/2024, a aceitação do seguro-garantia será imediata e resultará na suspensão da cobrança da dívida. Ainda, fica afastada a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), previsto no Código de Processo Civil (CPC), para os seguros-garantias envolvendo as cobranças tributárias.

Assim, o seguro-garantia continua sendo uma ferramenta eficaz para a regularização de passivos tributários federais e para possibilitar a discussão de débitos pelos contribuintes, agora com regras mais modernas e flexíveis, facilitando seu oferecimento e aceitação pela PGFN.