14/03/24
O tema tem sido objeto de estudo pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio de pesquisa realizada em diversos Tribunais de Justiça Estaduais[1], listou algumas características das ações predatórias, tais como:
Assim, com o intuito de combater esse tipo de prática abusiva e que produz efeitos gravosos para o Poder Judiciário, por sobrecarregar as Varas e os Tribunais e aumentar o tempo médio entre início e término do processo, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.198, para definir se o Juiz que se deparar com um processo supostamente abusivo pode exigir que a parte autora emende a petição inicial para trazer aos autos documentação minimamente probatória de suas pretensões, como, por exemplo, procuração atualizada e comprovante de residência.
Em seu voto, o Ministro Moura Ribeiro, relator do recurso repetitivo, defendeu que os Juízes possam adotar medidas para certificar e assegurar a regularidade da ação, desde que isso seja feito por meio de decisão fundamentada, para coibir exigências jurisdicionais excessivas, o que se harmoniza com os princípios da duração razoável do processo, da proteção do consumidor, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Partindo desse entendimento, o Ministro Relator votou da seguinte forma: “O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado, e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas”.
Após o voto do Ministro Relator, o ministro Humberto Martins requereu vista dos autos, sob a justificativa de que o tema demandaria a adoção de medidas não apenas judiciais, mas também administrativas, o que exigiria uma análise mais aprofundada para definir as orientações conjuntas sobre a matéria.
Ainda não há data para a retomada do julgamento pela Corte Especial, sendo que, conforme estabelece o artigo 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro que pede vista dos autos tem o prazo de 60 (sessenta) dias para devolver o processo, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante requerimento ao colegiado.
O posicionamento do Ministro Relator e do próprio Conselho Nacional de Justiça indica que, apesar de ser admissível o ajuizamento de ações massificadas, principalmente em temas relacionados ao Direitos do Consumidor, tem-se observado, no Brasil, o crescimento alarmante da propositura de processos infundados, muitas vezes caracterizados pelo abuso do direito de ação, protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV).
Há, portanto, grande preocupação no meio jurídico com o combate a esse tipo de prática, que gera efeitos deletérios para o Poder Judiciário e para os cofres públicos, podendo trazer diversos prejuízos não somente para a Justiça, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo das ações legitimamente propostas. Além disso, esse tipo de prática macula a imagem da advocacia e dos bons profissionais, que prezam pela ética na condução dos processos e na representação de seus clientes.
[1] Informação extraída do website do Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/
Equipe de Solução de Conflitos de SMDA.