18/11/24
Em recente decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. No REsp 2128785/RS , a1ª Turma do STJ reconheceu que o raciocínio aplicado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base dessas contribuições, também deve ser estendido ao ICMS-DIFA, tributo exigido em operações interestaduais de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e comunicação.
Essa decisão resolve um impasse que vinha prevalecendo na jurisprudência. Antes, havia divergência sobre quem deveria julgar a questão: o STJ entendia tratar-se de matéria constitucional, cabendo ao STF a resolução final, enquanto, por sua vez, o a Corte Constitucional apontava que o tema envolvia análise de legislação infraconstitucional, logo, de competência do STJ.
Com a mudança de posição, o STJ confirma a sua atribuição no julgamento do ICMS-DIFAL e, ainda, alinha-se ao entendimento do STF de que valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, caso dos tributos, tributos recolhidos, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, em resultado favorável à pretensão dos contribuintes.
Embora essa decisão seja importante, vale ressaltar que foi proferida em um caso individual. A partir de agora, a expectativa é de que o entendimento seja replicado pelo STJ em outros processos semelhantes que envolvam a mesma controvérsia. Por isso, contribuintes que desejam afastar a incidência do ICMS-DIFAL devem assegurar seu direito por meio da propositura de ações individuais.