29/10/24
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”, as regulamentações relativas às relações de trabalho e emprego inauguraram, em nível legislativo, um cenário de maior modernização e autonomia privada. Assim, em tese, abriram-se novas possibilidades de contratação e negociação entre as partes.
Nesse cenário, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever regras específicas para a homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas, como uma ferramenta importante na prevenção de litígios.
No entanto, desde então, a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho se consolidou no sentido de não homologar os acordos extrajudiciais que estabeleciam a quitação ampla e irrestrita do Contrato de Trabalho. O fundamento para essa tendência jurisprudencial reside na interpretação do artigo 855-E da CLT, que prevê a necessidade de especificação dos direitos envolvidos no acordo extrajudicial. Desse modo, a sentença homologatória do acordo extrajudicial sempre estaria limitada aos direitos expressamente previstos no instrumento pactuado entre empregador e empregado.
Recentemente, de forma absolutamente inovadora, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 586/2024, que trata sobre os métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.
A principal inovação trazida pela Resolução nº 586/2024 é a previsão de que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho poderão, sim, contemplar a quitação ampla e geral, desde que assim o prevejam. Como consequência, uma vez homologado o acordo, não haverá a possibilidade de novos pleitos futuros, o que traz maior segurança jurídica, não só para o empregador como também para o empregado.
Excepcionalmente, nos casos de sequelas de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais desconhecidas quando da homologação do acordo, a Resolução assegura que o empregado poderá pleitear direitos que não eram de seu conhecimento no momento da realização do acordo.
A Resolução é um importante marco trabalhista, que visa aumentar a segurança jurídica na realização de acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de diminuir a quantidade de Reclamações Trabalhistas que se acumulam no Poder Judiciário.